- 1 -O pedido de extradição e os documentos que o instruírem devem ser acompanhados de um exemplar da sua tradução em português, quando esta não for dispensada em termos do artigo 19.º
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são aceites quando passados na forma prescrita na lei do Estado requerente e a sua autenticidade for garantida pelo Governo respectivo ou pelo Ministro ou autoridade competente.
Artigo 45.º — Forma e autenticação do pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991