- 1 -As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do procurador-geral-adjunto.
- 2 -Terminada a prova, o procurador-geral-adjunto, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por três dias, para alegações.
Artigo 58.º — Produção da prova
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991