- 1 -O pedido de cooperação é recusado quando:
- a)O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
- b)Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;
- c)Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;
- d)Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
- e)O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;
- f)Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.
- 2 -O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:
- a)Se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida;
- b)Aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou ainda
- c)Se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.
- 3 -O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991