- 1 -A autoridade que efectua uma detenção nos termos do artigo 38.º apresenta o detido, no prazo de 24 horas, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação em cuja área a detenção foi efectuada, para o efeito de promover imediatamente a audição daquele e decisão sobre a legalidade do acto e sua manutenção, pelo presidente do tribunal.
- 2 -No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente ao Ministro da Justiça e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição.
- 3 -O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da sua detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após essa data se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.
- 4 -É aplicável, no caso previsto neste artigo, o disposto no artigo anterior.
Artigo 66.º — Detenção não solicitada
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991