Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.
Artigo 76.º — Direito aplicável
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991