- 1 -As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.
- 2 -Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.
Artigo 88.º — Custas
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991