Altera os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho (estabelece o regime jurídico para trasladação, cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos)
Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
A entidade competente quer para a aceitação da comunicação prévia quer para a emissão do livre-trânsito mortuário é a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.
[...]
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.