Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.