Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.