Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.
- 2 -Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.