Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão judicial da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso se a contribuição se encontrar paga.
- 2 -Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00.
- 3 -São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.