Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso
Os artigos 10.º, 15.º, 28.º, 52.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
- 1 -...
- a)Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
- b)Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 15.º
- 1 -As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 28.º
- 1 -Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, até final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertencem.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade até à obtenção de um lugar de quadro.
Artigo 52.º
- 1 -...
- a)Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
- b)Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 58.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso, até ao termo do prazo das reclamações, a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
- 6 -...
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1997.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.