Artigo 16.º
Regime especial
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
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- 1 -Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que, nos termos da lei, venham a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que transitem e aos que venham a exercer funções no âmbito das atribuições que competiam ao extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo é-lhes aplicável os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.