Artigo 5.º
Secretário-Geral
Redação registada como em vigor em 15/05/2025.
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- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -O secretário-geral é nomeado e exonerado livremente pelo Primeiro-Ministro.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 3.º compete ao secretário-geral do Governo:
- a)Representar a Secretaria-Geral, de acordo com as orientações do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo com delegação de competências;
- b)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro ou outros membros do Governo;
- c)Coordenar a atividade dos serviços da Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu normal funcionamento;
- d)Apoiar os membros do Governo no relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
- e)Assegurar a publicação dos atos normativos do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo;
- f)Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
- g)Assegurar o arquivo dos originais de atos legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
- 4 -Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
- 5 -O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas p) e q) do artigo 3.º