Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A liquidação da parte do membro exonerado ou excluído e ainda a do transmissário não admitido pelo agrupamento será feita de harmonia com o disposto no artigo 1021.º do Código Civil.
Referências (1)
- Artigo 1021.º do Código CCexterno