Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 25/08/1973.
Esta redação foi substituída em 01/01/1989. Ver a versão consolidada
O agrupamento é obrigado, dentro do prazo estabelecido para as sociedades comerciais, a participar à repartição de finanças competente a sua constituição e a sua dissolução e ainda a remeter-lhe anualmente cópia do balanço aprovado.