Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 07/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.