- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 36.º, poderá o ministério público não exercer a acção penal se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O arguido, à data da prática dos factos, ser menor de 21 anos;
- b)Tratar-se do primeiro processo instaurado por factos dessa natureza;
- c)O arguido comprometer-se, em declaração proferida nos autos, que será lida perante o magistrado, a não repetir factos semelhantes.
- 2 -Serão, porém, apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, pelo juiz de instrução, as substâncias e preparados que serviram ou se destinavam à prática dos crimes.
Artigo 38.º — (Não exercício da acção penal)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983