- 1 -Entendem-se compreendidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro, todas as actividades ilícitas mencionadas no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -As autoridades judiciárias ou policiais devem proceder de imediato a buscas aos lugares públicos ou meios de transporte sempre que haja suspeita de que aí se pratiquem infracções previstas no presente diploma, efectuando as revistas pessoais e as vistorias de bagagens que se mostrem necessárias e as apreensões respectivas.
Artigo 48.º — (Prisão; buscas em lugares públicos e transportes)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983