- 1 -Podem ser pedidas informações sobre bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos fortemente suspeitos ou arguidos da prática de crimes de tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, com vista à sua apreensão e perda para o Estado, demonstrado que foram adquiridos com o produto da actividade criminosa.
- 2 -A prestação de tais informações não pode ser recusada pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, do sector público ou privado, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado, suficientemente concretizado e com indicação das referências do processo respectivo.
- 3 -O pedido a que se referem os números anteriores será formulado por ofício do juiz de instrução, por seu mandado ou, mediante sua autorização, pela entidade competente para a investigação.
- 4 -Serão também satisfeitas as informações relativas a cartas rogatórias expedidas ao abrigo de convenções ou acordos ratificados por Portugal ou, não existindo, se for garantido o princípio da reciprocidade.
Artigo 50.º — (Informações sobra fortunas de suspeitos ou arguidos de tráfico)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983