- 1 -A Direcção-Geral de Saúde é a única entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
- 2 -Antes de apreciar qualquer pedido de autorização a Direcção-Geral de Saúde ouvirá o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, ao qual enviará cópia do pedido, e, se for caso disso, ouvirá também o departamento adequado do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério do Comércio e Turismo.
- 3 -O despacho de autorização do director-geral de Saúde será publicado no Diário da República e estabelecerá as condições a observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo este terá efeito meramente devolutivo.
- 4 -Cada autorização não excederá o período de ano.
- 5 -O disposto neste artigo não prejudica a competência própria do Ministério do Comércio e Turismo em matéria de licenciamento das operações de comércio externo.
Artigo 6.º — (Condicionamentos e autorizações)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983