- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 750000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ainda ser determinadas, simultaneamente com a coima, sanções acessórias previstas na lei.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 9000000$00.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
- 4 -A aplicação das coimas previstas nos números anteriores reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a IGAE;
- c)10% para a entidade que aplicou a coima;
- d)10% para a DGI.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/10/1999
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Em vigor desde 25/10/1999