- 1 -A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
- 2 -No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.
- 3 -Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.
Artigo 34.º — (Competência em razão da matéria)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1990
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
Original