Artigo 38.º
Autoridades competentes em processo criminal
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
- 2 -Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.
- 3 -Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
- 4 -A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.