Artigo 45.º
(Exame dos autos)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o processo couber às autoridades competentes para a instrução criminal, poderão as autoridades administrativas normalmente competentes examinar os autos, bem como os objectos apreendidos.
- 2 -Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.