Artigo 45.º
Consulta dos autos
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o processo couber às autoridades competentes para o processo criminal, podem as autoridades administrativas normalmente competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.
- 2 -Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.