- 1 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
- 2 -Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Artigo 46.º — (Comunicação de decisões)
Vigente desde: 27/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1982