Artigo 50.º
Direito de audição e defesa do arguido
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.