Artigo 51.º
Admoestação
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2 -A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.