- 1 -As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
- 2 -Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até (euro) 49,88 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
Artigo 52.º — (Deveres das testemunhas e peritos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2001
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Original