Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.
Artigo 66.º — (Direito aplicável)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1990
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
Original