Artigo 69.º
(Participação do Ministério Público)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público não é obrigado a estar presente na audiência de julgamento.
- 2 -Se o juiz considerar conveniente a presença do Ministério Público, deverá comunicar-lho.
- 3 -Se o Ministério Público não toma parte na audiência, não se torna necessário o seu consentimento para a retirada do recurso nos termos do artigo 71.º