- 1 -Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
- 2 -A decisão do recurso poderá:
- a)Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A;
- b)Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Artigo 75.º — (Âmbito e efeitos do recurso)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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