Artigo 76.º
(Conversão em processo criminal)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
- 2 -A conversão do processo determinará a interrupção da instância e a instauração de inquérito preliminar ou instrução preparatória, consoante os casos, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.