Artigo 78.º
(Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.º, 43.º, 45.º, 58.º, n.os 1 e 3, 70.º e 83.º
- 2 -Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.
- 3 -O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73.º