- 1 -A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
- 3 -A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
- 4 -A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.
Artigo 81.º — (Regime do processo de revisão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original