Artigo 83.º
Processo de apreensão
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 48.º-A, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.