Artigo 83.º
(Processo de apreensão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:
- a)Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;
- b)Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;
- c)Decidir sobre a indemnização.
- 2 -A autoridade administrativa deverá em tais casos notificar às pessoas cuja participação processual ordenou a decisão de que consta a ordem de apreensão.
- 3 -A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes processuais, gozando de posição processual igual à do arguido, se o contrário não resultar deste diploma.