Artigo 86.º
(Processo extraordinário de impugnação)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A requerimento do interessado, será admissível a impugnação extraordinária da decisão de apreensão, após o seu trânsito em julgado, quando o requerente sustente que:
- a)Ao tempo do trânsito em julgado da decisão era titular de um direito sobre o objecto, que foi atingido ou extinto pela apreensão;
- b)Não pôde, sem que tal se possa imputar a culpa sua, participar no processo que antecedeu a respectiva decisão, ou dele ter conhecimento.
- 2 -O requerimento deverá ser apresentado perante a autoridade administrativa que decidiu a apreensão no prazo de 15 dias após o conhecimento do trânsito em julgado e nunca mais de 1 ano depois deste trânsito.
- 3 -A decisão será da competência do tribunal da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que ordenou a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 62.º
- 4 -Antes da decisão, poderá o tribunal, com a concordância do representante do Ministério Público, revogar a ordem de apreensão sempre que se afigure que os custos do processo possam ser claramente desproporcionados.
- 5 -Da decisão do tribunal cabe recurso para a relação, segundo os termos da presente lei, quando o valor do objecto exceda 50000$00.