Artigo 87.º
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
- 2 -Nos processos relativos a pessoas colectivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede.