Artigo 87.º
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
- 2 -Nos processos a que se refere o número anterior será também competente para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tem a sua sede.