- 1 -A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
- 2 -Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
- 3 -Quando, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
Artigo 90.º — (Extinção e suspensão da execução)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original