- 1 -O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
- 2 -Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
- 3 -Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
- 4 -A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
Artigo 93.º — Da taxa de justiça
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2001
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Alterado
Em vigor de 01/10/1995 a 28/12/2001
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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