Artigo 94.º
(Das custas)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.
- 2 -As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
- a)O transporte dos defensores e peritos;
- b)As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
- c)O transporte de bens apreendidos;
- d)A indemnização das testemunhas.
- 3 -As custas serão suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima pela autoridade administrativa, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos, de despacho ou sentença condenatória.
- 4 -Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.