Artigo 95.º
Impugnação das custas
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
- 2 -Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.