Artigo 95.º
(Impugnação das custas)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoriade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 48 horas a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
- 2 -Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.