Artigo 1.º
(Definição)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
(Definição)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.