Artigo 1.º
(Definição)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
- 2 -A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto.