Artigo 16.º
(Comparticipação)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- 2 -Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
- 3 -É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.