Artigo 17.º
(Montante da coima)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 15/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 200000$00.
- 2 -Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)3000000$00 em caso de dolo;
- b)1500000$00 em caso de negligência.